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GERAL - PRORROGAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NF-E
Fonte: AGENCIAUTO MT
Autor: AGENCIAUTO MT
Data/Hora: 28/08/2009 - 18:09
“Autorizamos a prorrogação do prazo em virtude das dificuldades de alguns contribuintes mato-grossenses de implementar, em tempo hábil, as adequações necessárias nos sistemas de informação de suas empresas para cumprirem a obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal Eletrônica”, esclarece o secretário de Fazenda, Eder de Moraes.
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AGENCIAUTO MT
O prazo limite de início da obrigatoriedade poderá ser até dia 1º de julho, 1º de agosto ou 1º de setembro, conforme a situação. Assim, para os contribuintes que apresentarem seus requerimentos, a fiscalização de mercadorias terá caráter orientativo até as possíveis datas limites, não se aplicando as penalidades cabíveis, caso não seja utilizada NF-e nas operações. Os contribuintes que ainda não tiverem protocolizado o pedido de prorrogação devem formulá-lo junto às Agências Fazendárias e endereçá-lo à Gerência de Informações Digitais (GIDI) da Superintendência de Informações sobre ICMS (SUIC) da Sefaz.

O secretário de Fazenda explica que a prorrogação de prazo não se aplica aos segmentos de cigarros, distribuidores, combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas porque a obrigatoriedade de emissão do documento fiscal eletrônico, nesses casos, está prevista no projeto nacional da NF-e.

Podem solicitar a prorrogação os seguintes segmentos econômicos: comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores; frigoríficos e indústrias de bebidas; comércio ou indústria madeireira ou moveleira; comércio, indústria ou exportação de soja; e estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho e soja.

A portaria 164/08 esclarece que para o contribuinte obter a suspensão do prazo de obrigatoriedade do NF-e, o mesmo deverá manifestar a sua vontade mediante protocolo tempestivo, cujo modelo de pedido encontra-se no anexo único da portaria 164/08. Lembrando que é considerado tempestivo o protocolo apresentado nos 15 dias anteriores ao termo inicial da Obrigatoriedade, somente será considerado válido o protocolo que atenda as condições indicadas no anexo único, sendo que a primeira solicitação poderá ser por um período igual ou inferior a 03 meses, podendo o mesmo ser revalidado por período idêntico, mas o período total de prorrogação não poderá ser superior a 06 meses. Lembrando ainda que essa prorrogação poderá ser revista ou revogada pela SEFAZ/MT.

A Sefaz somente poderá conceder prorrogação de prazo para os contribuintes que apresentarem, em pedido fundamentado, as seguintes situações extraordinárias: certificado digital ainda não disponível e dificuldades para operacionalizar o Sistema Emissor de NF-e da Sefaz/SP, para implementação de sistema próprio, de acesso à internet (indisponibilidade de serviços), para implementação de sistema próprio de emissão, de desenvolvimento de sistema próprio de emissão de NF-e planejado segundo cronograma nacional e na integração da NF-e com Sistemas Integrados de Gestão Empresarial tipo SAP/ERP.

Portaria 164/2008

Decreto 1324/2008

Formulário para Solicitação de Prorrogação


Mais informações podem ser obtidas nos endereços eletrônicos "www.sefaz.mt.gov.br/nfe" e "www.nfe.fazenda.gov.br". Caso os contribuintes, após estudo das informações e documentos disponibilizados nos endereços eletrônicos acima, não consigam dirimir suas dúvidas, a Sefaz/MT disponibiliza os seguintes canais de comunicação:

Atendimento sobre regras da legislação relacionadas à NF-e: das 8h às 18h:
SCIAC- Plantão Fiscal: (65) 3617-2700
SUIC/GNFS: (65) 3617-2467
e-mail: nfe@fazenda.mt.gov.br

Atendimento sobre funcionamento técnico de aplicação/certificação digital:
CGTI - Call Center: das 8h às 18h, no (65) 3617-2340
CGTI - Plantão 24 Horas: (65) 3617-2344
e-mail: callcenter@sefaz.mt.gov.br

 
 
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